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  • 2024-02-18
  • marcopinheiro
  • união estável, contrato de namoro
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UNIÃO ESTÁVEL


As pessoas que decidem constituir família podem se casar, ou podem conviver em união estável que, na atualidade, é praticamente equivalente ao casamento, segundo nossa jurisprudência.

Ocorre que a união estável precisa ser provada.

A união estável é fato jurídico que se estende no tempo, sendo necessária a demonstração de que essa união tenha perdurado por algum tempo, para que fique caracterizada a vida em comum, em que ambos desfrutem das questões do dia a dia.

Os requisitos para a configuração da união estável são a convivência pública, contínua e duradoura, e finalidade de constituir família.

Portanto, para que se evidencie que a união estável tenha ocorrido ou não, é necessário que se analise o caso concreto.

O fato de um casal ter filho em comum, provaria a existência de união estável? O fato de o casal morar junto é prova cabal de que a união estável existe?

A resposta para as perguntas acima é “depende”. Necessário é que se analise o caso concreto, para que se verifique se apesar de o casal ter filho em comum e/ou residir sob o mesmo teto, se havia a intenção de constituir família.

Então você, caro leitor, querendo uma resposta bem objetiva para uma pergunta tão objetiva quanto, pergunta-me: “doutor, qual é o tempo mínimo de convivência para que se possa comprovar a união estável?”. E a minha resposta é: não existe um período mínimo. O que tem que ficar evidenciado são os requisitos acima descritos, e isso se faz no caso concreto, e não há um tempo mínimo de convivência para que se possa comprovar a união estável.

É possível ao casal fazer uma escritura pública de união estável, com o intuito de dar publicidade à referida união. Por outro lado, determinado casal pode fazer um contrato de namoro, para que se evite a alegação futura da existência de união estável. E tais documentos são muito importantes para documentar a intenção do casal.

Portanto, os fatos alegados nos documentos/provas produzidos pelo casal são indicativos de que a situação alegada nos referidos documentos condiz com a realidade. No entanto, tendo em vista a união estável ser fato, apesar da documentação existente, o que sempre será buscado é a verdade real, o que realmente ocorreu na prática.

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