Infelizmente,
no Brasil, a quantidade de acidentes de veículos, que ocorrem diariamente, é
enorme.
E
uma vez que alguém, por ato ilícito, causa algum dano a outra pessoa, fica
obrigado a reparar, ou seja, a indenizar a vítima do acidente. É o que ensina o
artigo 927 do nosso Código Civil.
Independente
de quem tenha culpa pelos danos causados pelo acidente, é muito importante que
se façam três orçamentos em oficinas distintas. E a razão disso é para que se
evite o enriquecimento ilícito, que se traduziria na indenização exacerbada,
exagerada, que está fora do bom-senso. Ou seja, são escolhidas três boas
oficinas, em cada uma delas é feito um orçamento, e a indenização, portanto,
deve ser fixada no valor do menor orçamento.
Embora
o proprietário do carro que sofreu dano possa levar o seu carro para ser
consertado na oficina que desejar, ele não pode exigir do causador do dano uma
indenização muito acima da que é praticada pelo mercado. Ou seja, ele pode
levar seu carro para ser consertado em uma concessionária autorizada, por
exemplo, mas precisa fazer outros dois orçamentos em outras duas oficinas, para
que o valor da indenização seja fixado no orçamento de menor valor. E isso tudo
se traduz em boa-fé de quem sofreu o dano.
Abordemos,
agora, quem pode ser responsabilizado no que concerne à reparação de danos
causados em acidente envolvendo veículos no trânsito. Os responsáveis podem ser
quem estava dirigindo, como também o proprietário do carro. O dono do carro,
ainda que não esteja dentro do veículo no momento do acidente, tendo em vista
ele ter confiado seu automóvel àquele motorista que causou o dano, ele é
responsável juntamente com o motorista. Isso vale nas situações em que a pessoa
que “emprestou” o carro é física ou jurídica (empresa). Portanto, quando você
empresta teu carro para um amigo, se este amigo colidir o carro com outro,
causando danos, você também é responsável, mesmo não estando presente na hora
do acidente. E ainda, quando um empregado de determinada empresa colide um
caminhão de propriedade desta empresa, causando danos a outrem, o empregador
também pode ser responsabilizado.
Além
da reparação dos danos materiais (danos ao carro), há casos em que cabe pedido
de indenização por danos morais também.
Dano
moral caracteriza-se por uma ofensa, é o ataque aos direitos da personalidade.
Direitos da personalidade são o direto à vida e integridade físico-psíquica, nome
da pessoa natural (física) ou jurídica, imagem, honra, intimidade. Portanto, um
simples aborrecimento não se configura como dano moral.
A
regra geral dentro do Direito Brasileiro é que o dano moral precisa ser provado
pela vítima ou autor da demanda, entende este autor. No entanto, existe o dano
moral presumido que não necessita de prova, também conhecido como in re ipsa
que ocorre, por exemplo, nos casos de envio indevido do nome de pessoa natural
ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC).
Portanto,
os acidentes de veículos, tão comuns em nossa sociedade brasileira, causam
muito estresse e dor de cabeça para as pessoas que se envolvem nessa situação.
No entanto, as partes envolvidas devem manter a calma e tentar chegar a um
acordo sempre que possível. Não havendo acordo, então deve-se ingressar com
ação judicial pleiteando a reparação dos danos sofridos.