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  • 2024-02-23
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PENSÃO ALIMENTÍCIA


Eis que determinado casal vive em união estável ou é casado e possuem um filho em comum. Esse filho pode ser biológico ou também socioafetivo. A relação familiar vai muito bem até que, em determinado momento, infelizmente, o relacionamento chega ao fim. Eles decidem, portanto, que não mais morarão juntos, e decidem que o filho residirá com um deles. Pode ocorrer a situação em que os genitores não moram juntos mas um deles não contribui, ou deixou de contribuir, para a mantença da criança.

A partir deste momento, o homem ou a mulher que saiu de casa e que, portanto, não mais reside com o filho menor, tem a obrigação de pagar alimentos (pensão alimentícia) ao filho que está residindo com a mãe ou pai que continuou residindo com a criança. E é assim pois ambos os genitores (e o pai socioafetivo) devem contribuir para com a mantença do filho. O valor da pensão alimentícia é fixado para atender não só alimentação, mas também vestuário, habitação, saúde, educação, etc.

O valor da pensão alimentícia deve ser fixado tendo em vista a possibilidade do devedor dos alimentos, levando em consideração também a necessidade de quem os receberá, obedecendo assim ao princípio da proporcionalidade. Claro que em se tratando, por exemplo, de uma criança de 2 anos de idade, a necessidade é presumida.

Sendo assim, o ideal é que ambos os genitores do menor cheguem a um acordo para que ambos contribuam para o sustento da criança. No entanto, se não houver acordo a respeito do valor ou se um dos genitores se negar a pagar os alimentos devidos ao menor, então não resta outra alternativa a não ser ingressar com ação judicial para que seja fixado um valor a ser pago a título de alimentos (pensão alimentícia).

Na ação de alimentos, normalmente, também será fixado o regime de guarda e convivência (visitas). A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A regra no direito brasileiro é que a guarda seja compartilhada. No entanto, se não for possível a guarda compartilhada, será fixada a guarda unilateral.

Mesmo que a guarda seja fixada na modalidade compartilhada, ainda assim permanece o dever referente ao pagamento dos alimentos.

Nos casos em que o genitor devedor dos alimentos for empregado, o valor referente à pensão alimentícia é descontado direto da fonte (desconto em folha de pagamento).

Questão interessante a respeito de pagamento de alimentos é que estes não estão restritos apenas nos casos em que o menor pede alimentos ao pai ou à mãe, mas, conforme artigo 1694 do Código Civil, os cônjuges ou companheiros também podem pedir alimentos uns aos outros, como também os parentes, por exemplo os ascendentes aos descendentes e vice-versa, como no caso de um neto que pede alimentos ao avô, e o pai que, por alguma razão, necessite de ajuda, pode pedir alimentos ao filho, ou um irmão que passa necessidades pode pedir alimentos ao seu outro irmão.

Atualmente já existe, inclusive, pagamento de alimentos a pets. Imagine a situação em que duas pessoas são casadas, decidem se divorciar, e um gato, que era o animal de estimação do casal, vai ficar residindo com apenas um deles. Nesse caso, já existem decisões judiciais fixando alimentos obrigando a um dos membros do ex-casal a pagar alimentos para quem ficou morando com o animal, para contribuir com os gastos deste. Aliás, há uma grande tendência no nosso direito, a exemplo do direito alemão, em se reconhecer os pets como membros da família. Na reforma que ocorrerá no nosso Código Civil há uma grande tendência de se alargar a proteção aos pets e aproximar-lhes cada vez mais da ideia de que fazem parte de nossa família.

Inclusive, as comissões de juristas que contribuirão para as mudanças do Código Civil já estão formadas, e as audiências públicas já estão ocorrendo.

 

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