Eis
que determinado casal vive em união estável ou é casado e possuem um filho em
comum. Esse filho pode ser biológico ou também socioafetivo. A relação familiar
vai muito bem até que, em determinado momento, infelizmente, o relacionamento
chega ao fim. Eles decidem, portanto, que não mais morarão juntos, e decidem
que o filho residirá com um deles. Pode ocorrer a situação em que os genitores não
moram juntos mas um deles não contribui, ou deixou de contribuir, para a
mantença da criança.
A
partir deste momento, o homem ou a mulher que saiu de casa e que, portanto, não
mais reside com o filho menor, tem a obrigação de pagar alimentos (pensão
alimentícia) ao filho que está residindo com a mãe ou pai que continuou
residindo com a criança. E é assim pois ambos os genitores (e o pai
socioafetivo) devem contribuir para com a mantença do filho. O valor da pensão
alimentícia é fixado para atender não só alimentação, mas também vestuário,
habitação, saúde, educação, etc.
O
valor da pensão alimentícia deve ser fixado tendo em vista a possibilidade do devedor
dos alimentos, levando em consideração também a necessidade de quem os receberá,
obedecendo assim ao princípio da proporcionalidade. Claro que em se tratando,
por exemplo, de uma criança de 2 anos de idade, a necessidade é presumida.
Sendo
assim, o ideal é que ambos os genitores do menor cheguem a um acordo para que
ambos contribuam para o sustento da criança. No entanto, se não houver acordo a
respeito do valor ou se um dos genitores se negar a pagar os alimentos devidos
ao menor, então não resta outra alternativa a não ser ingressar com ação
judicial para que seja fixado um valor a ser pago a título de alimentos (pensão
alimentícia).
Na
ação de alimentos, normalmente, também será fixado o regime de guarda e
convivência (visitas). A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A regra
no direito brasileiro é que a guarda seja compartilhada. No entanto, se não for
possível a guarda compartilhada, será fixada a guarda unilateral.
Mesmo
que a guarda seja fixada na modalidade compartilhada, ainda assim permanece o
dever referente ao pagamento dos alimentos.
Nos
casos em que o genitor devedor dos alimentos for empregado, o valor referente à
pensão alimentícia é descontado direto da fonte (desconto em folha de pagamento).
Questão
interessante a respeito de pagamento de alimentos é que estes não estão
restritos apenas nos casos em que o menor pede alimentos ao pai ou à mãe, mas,
conforme artigo 1694 do Código Civil, os cônjuges ou companheiros também podem
pedir alimentos uns aos outros, como também os parentes, por exemplo os
ascendentes aos descendentes e vice-versa, como no caso de um neto que pede
alimentos ao avô, e o pai que, por alguma razão, necessite de ajuda, pode pedir
alimentos ao filho, ou um irmão que passa necessidades pode pedir alimentos ao
seu outro irmão.
Atualmente
já existe, inclusive, pagamento de alimentos a pets. Imagine a situação
em que duas pessoas são casadas, decidem se divorciar, e um gato, que era o
animal de estimação do casal, vai ficar residindo com apenas um deles. Nesse
caso, já existem decisões judiciais fixando alimentos obrigando a um dos
membros do ex-casal a pagar alimentos para quem ficou morando com o animal,
para contribuir com os gastos deste. Aliás, há uma grande tendência no nosso
direito, a exemplo do direito alemão, em se reconhecer os pets como
membros da família. Na reforma que ocorrerá no nosso Código Civil há uma grande
tendência de se alargar a proteção aos pets e aproximar-lhes cada vez
mais da ideia de que fazem parte de nossa família.
Inclusive,
as comissões de juristas que contribuirão para as mudanças do Código Civil já
estão formadas, e as audiências públicas já estão ocorrendo.