Usucapião
é um daqueles nomes que todos já ouviram falar, mas muitos não sabem do que se
trata exatamente. Primeiramente, o correto é dizer “a usucapião”, e não “o
usucapião”.
Uma
vez aplicado o artigo correto, vamos para o que interessa: afinal, o que é a
usucapião?
Antes
de adentrar ao assunto, temos um dado interessante a compartilhar: você sabia
que metade dos imóveis (casas, apartamentos), no Brasil, não estão
regularizados perante o Cartório de Registro de Imóveis?
O
fato é que a propriedade de imóveis, no Direito Brasileiro, só é transmitida com
o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. É assim que
o legislador brasileiro quis, uma vez que em alguns países europeus, por
exemplo, um contrato particular, sem qualquer registro em Cartório, é apto a
realizar esse tipo de transferência.
Mas,
então, você pode estar questionando: “ora, eu fiz um contrato de compra e venda
de uma casa/apartamento, reconheci firma, inclusive, no Cartório de Notas, e
apenas não registrei a escritura no Cartório de Registro de Imóveis, e então
esse imóvel não é meu?” E a resposta é “sim”, ele é teu, mas há algumas
observações a serem feitas. O imóvel é teu sim, pois você possui um dos
atributos da propriedade que é a posse, e posse é o exercício de fato dos
poderes do proprietário. No entanto, posse não é direito real (que consta
expressamente no artigo 1225 do Código Civil). Portanto, posse não é direito,
posse é fato. Posse é algo que acontece na prática, não algo que consta em
documento.
Compra
e venda de imóveis sem registrar o Contrato/Escritura Pública no cartório de
registro de imóveis é algo bastante comum. E com esse contrato sem registro, a
posse é transmitida, e o comprador se torna possuidor. Esse comprador só não
seria mantido na posse do imóvel se uma outra pessoa aparecesse reclamando o
imóvel, dizendo ser dona dele, e apresentasse a escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, constando o seu nome como proprietário.
Portanto,
se você comprou um imóvel e levou a registro a escritura pública no Cartório de
Registro de Imóveis, então você possui a propriedade do bem, e consequentemente
a posse do mesmo. Mas, se você comprou o imóvel e não levou a escritura pública
a registro no Cartório de Registro de Imóveis, então você tem a posse, mas não
a propriedade.
Na
prática, o possuidor tem os mesmos poderes do proprietário, podendo usar, gozar
e dispor desse imóvel. Mas o jus possessionis persevera até que o jus
possidendi o extinga, ou seja, o direito do possuidor prevalece até que o
direito do proprietário o extinga. Imagine que você comprou um imóvel através
de um contrato de compra e venda sem registrá-lo no Cartório de Registro de
Imóveis. O imóvel é teu e você detém a posse do bem. E então, depois de alguns
meses, aparece uma pessoa dizendo que é dona desse mesmo imóvel que você
comprou, mas esta pessoa detém a escritura registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, e portanto ele é o proprietário, ele detém o domínio da coisa.
Nesse caso, a pessoa que detém a escritura pública registrada em Cartório
ficará com o bem, cabendo a você, que não registrou a escritura, apenas tentar
reaver o valor pago de quem te vendeu o bem.
Pelo
acima exposto, percebe-se que é uma grande vantagem, ao comprar um imóvel, registrar
o contrato/escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, sem contar que
ao constar o teu nome nesta escritura, seja através de compra e venda, ou
através de usucapião, o imóvel tem grande valorização, e alguns defendem que
essa valorização é da ordem de, no mínimo, 30%.
Agora
que já explicitamos, brevemente, sobre posse e propriedade, abordaremos, mais
especificamente, a usucapião.
Como
foi afirmado anteriormente, metade dos imóveis no Brasil não estão
regularizados perante o Registro de Imóveis. E por que a usucapião é tão
importante? Porque muitas vezes é a única forma, ou a forma mais fácil, de
fazer essa regularização. E é assim pois, na maioria das vezes, o imóvel foi
comprado há muitos anos, e nem se sabe ao certo o paradeiro de quem vendeu, e
muitas vezes nem quem vendeu tinha seu nome registrado na matrícula do imóvel. E
tendo em vista a usucapião ser forma originária de aquisição da propriedade
imóvel, não há, portanto, transferência de uma pessoa para outra, não há
necessidade de se localizar o vendedor do imóvel. Portanto, a usucapião é forma
originária de aquisição de propriedade, não ocorrendo transferência do vendedor
ao comprador, ou seja, você preenche os requisitos de determinada espécie de
usucapião, prova a posse ad usucapionem com animus domini, e o
imóvel é registrado no teu nome.
E
o Código de Processo Civil de 2015, juntamente com o Provimento 65/2017 do
Conselho Nacional de Justiça, trouxe a possibilidade de realização do processo
de usucapião totalmente de forma extrajudicial, ou seja, no Cartório de
Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial.
A
usucapião ainda pode ser feita na via judicial também, ficando a critério do
requerente/solicitante optar, mas a via extrajudicial é muito mais vantajosa por
ser mais barata, e muito mais rápida.
As
principais espécies de usucapião são a Extraodinária e a Ordinária. A
Extraordinária é a que se exige a posse do imóvel, como se fosse seu, pelo
prazo de 15 anos, sem interrupção e nem oposição, ou seja, posse mansa e
pacífica; posse ad usucapionem e animus domini. Não é necessário
justo título e boa-fé. A usucapião Ordinária é a que se exige a posse do imóvel
por dez anos, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. O justo
título poderia ser uma escritura de compra e venda que nunca foi registrada no
Cartório de Registro de Imóveis. Tem boa-fé, por exemplo, aquele que se
comporta como dono, que paga IPTU, etc. É necessário que o vendedor do bem
tenha estado presente, e a posse ser exercida diretamente no bem, e prova de
posse mansa e pacífica.
Existe
também a Usucapião Especial, que não será tratada no presente artigo.
Uma
vez que o requerente se enquadre nos requisitos de uma das espécies de
usucapião, então é necessário que um Engenheiro Civil ou Arquiteto elabore uma
Planta e Memorial Descritivo do Imóvel, e juntamente com as provas de posse,
encaminha-se a documentação ao Tabelião de Notas que elaborará uma Ata
descrevendo suas observações sobre a situação do imóvel e da documentação
apresentada. Uma vez feita a Ata, esta deve ser encaminhada ao Registro de
Imóveis, juntamente com toda a documentação, para que o processo da usucapião
tenha início. E uma vez que o processo tenha terminado, e estando tudo em
ordem, o Registrador registra a aquisição da propriedade pela usucapião e, se
necessário for, realiza a abertura de matrícula para o imóvel.
Observe-se
que o reconhecimento extrajudicial de usucapião, em Cartório, será requerido
pelo interessado, que deve estar representado por advogado, conforme artigo
216-A da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), artigo esse que foi
incluído pelo Código de Processo Civil de 2015.
Portanto,
deter a propriedade do imóvel, que pode ser adquirida pela usucapião, é de
extrema importância, pois a propriedade é um Direito Real constante do Código
Civil, o que confere muita segurança e valorização ao bem.