Conforme
Lei 11.804/2008, é possível à mulher gestante ingressar com ação de alimentos
gravídicos (pensão alimentícia), solicitando que o suposto pai da criança pague
determinado valor para cobrir despesas do período de gravidez, tais como: alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, parto, etc.
O pagamento dos alimentos perdurarão da concepção até o nascimento da criança,
ou seja, durante o período em que a mulher estiver grávida.
Para
que o juiz determine o pagamento dos alimentos gravídicos, primeiramente a
gestante deve comprovar que está grávida.
É
necessário que haja indícios de paternidade, e não uma simples alegação por
parte da gestante, ou seja, ela deve apresentar provas que evidenciem que o
requerido é pai, por exemplo, fotos, e-mails, demonstrar que havia um namoro
entre a gestante e o suposto pai, um contrato de locação e comprovante de
residência demonstrando que moravam juntos no período compatível com a
concepção, etc.
No
entanto, o juiz não pode determinar a realização de exame de DNA por meio de
coleta de líquido amniótico, pois esse procedimento coloca em risco a gestação.
Portanto, não será exigido exame de DNA durante o período em que a mulher
estiver grávida. Sendo assim, o juiz, ao determinar o pagamento dos alimentos
gravídicos, deve fazê-lo com base em provas documentais apenas.
O
juiz fixará o valor dos alimentos levando em consideração as necessidades da
gestante e as possibilidades do réu. Importante esclarecer que o futuro pai não
deve custear todas as despesas, uma vez que a mãe também deve contribuir com os
gastos.
Os
alimentos gravídicos perduram até o nascimento da criança, e a partir daí são
convertidos em pensão alimentícia em favor do filho, e continuam a serem pagos.
Após
o nascimento da criança é possível a realização de exame de DNA. Se o exame
comprovar que o réu é pai da criança, então ele constará no registro de nascimento do menor.
Se o exame demonstrar que o réu não é pai da criança, então a pensão
alimentícia deixa de ser paga.
Importante
notar que o pagamento de alimentos são irrepetíveis, ou seja, eles não serão
devolvidos ao suposto pai que os pagou, mesmo que se prove, posteriormente ao
nascimento da criança, que ele não era o pai.