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  • 2024-06-29
  • marcopinheiro
  • alimentos gravídicos, pensão alimentícia
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Conforme Lei 11.804/2008, é possível à mulher gestante ingressar com ação de alimentos gravídicos (pensão alimentícia), solicitando que o suposto pai da criança pague determinado valor para cobrir despesas do período de gravidez, tais como: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, parto, etc. O pagamento dos alimentos perdurarão da concepção até o nascimento da criança, ou seja, durante o período em que a mulher estiver grávida.

Para que o juiz determine o pagamento dos alimentos gravídicos, primeiramente a gestante deve comprovar que está grávida.

É necessário que haja indícios de paternidade, e não uma simples alegação por parte da gestante, ou seja, ela deve apresentar provas que evidenciem que o requerido é pai, por exemplo, fotos, e-mails, demonstrar que havia um namoro entre a gestante e o suposto pai, um contrato de locação e comprovante de residência demonstrando que moravam juntos no período compatível com a concepção, etc.

No entanto, o juiz não pode determinar a realização de exame de DNA por meio de coleta de líquido amniótico, pois esse procedimento coloca em risco a gestação. Portanto, não será exigido exame de DNA durante o período em que a mulher estiver grávida. Sendo assim, o juiz, ao determinar o pagamento dos alimentos gravídicos, deve fazê-lo com base em provas documentais apenas.

O juiz fixará o valor dos alimentos levando em consideração as necessidades da gestante e as possibilidades do réu. Importante esclarecer que o futuro pai não deve custear todas as despesas, uma vez que a mãe também deve contribuir com os gastos.

Os alimentos gravídicos perduram até o nascimento da criança, e a partir daí são convertidos em pensão alimentícia em favor do filho, e continuam a serem pagos.

Após o nascimento da criança é possível a realização de exame de DNA. Se o exame comprovar que o réu é pai da criança, então ele constará no registro de nascimento do menor. Se o exame demonstrar que o réu não é pai da criança, então a pensão alimentícia deixa de ser paga.

Importante notar que o pagamento de alimentos são irrepetíveis, ou seja, eles não serão devolvidos ao suposto pai que os pagou, mesmo que se prove, posteriormente ao nascimento da criança, que ele não era o pai.

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