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  • 2024-05-16
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  • guarda unilateral, guarda compartilhada
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GUARDA UNILATERAL E GUARDA COMPARTILHADA


A guarda unilateral é aquela que é atribuída a um dos genitores, enquanto o outro tem a seu favor a regulamentação de visitas. Nesta modalidade não há possibilidade de convivência diária do menor com um dos genitores.

Note que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe, que não a detenha, supervisionar os interesses dos filhos, e qualquer dos genitores, mesmo aquele que não detenha a guarda, sempre poderá solicitar informações e/ou prestações de contas nos assuntos que afetem a saúde física e psicológica de seus filhos, conforme art. 1583, § 5º, do Código Civil. Ou seja, o genitor não detentor da guarda do menor tem o dever de cuidar e zelar pelas questões materiais e pela saúde psíquica de seu filho.

Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre seus filhos, mesmo àquele que não detenha a guarda, sob pena de multa diária pelo não atendimento da solicitação, conforme § 6º, do art. 1584, do Código Civil.

 A guarda unilateral também pode ser atribuída a alguém que substitua os genitores, de preferência parentes do menor e que mantém uma relação de afinidade e afetividade com ele, nos casos em que ambos os genitores não estiverem aptos a exercer o poder familiar.

Por outro lado, a guarda compartilhada, conforme nosso Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, no que se refere ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda compartilhada é a regra no nosso Direito, pois o que se busca é a preservação do princípio do melhor interesse da criança, pois o ideal é que os filhos menores convivam com ambos os genitores frequentemente, o que favorece o seu desenvolvimento.

Ambos os genitores detêm responsabilidade conjunta, em que exercem, de forma igualitária, os direitos e deveres concernentes à autoridade parental.

Sempre que houver interesse dos genitores e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada.

Note que na guarda compartilhada, o menor reside em uma casa principal com um dos genitores, e a cidade de residência deve atender ao melhor interesse do filho, ficando a critério dos pais planejarem a convivência com a criança, em que as visitas ocorrem a qualquer tempo. A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, pois na guarda alternada o filho mora, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. A guarda alternada não é utilizada no Brasil.

Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Lembrando que o menor terá uma residência fixa.

A guarda compartilhada pode ser estabelecida por acordo entre as partes ou por determinação judicial, desde que ambos os genitores desejem a guarda, ambos estejam aptos a cuidarem do filho, e não haja elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Mesmo com a fixação da guarda compartilhada, a pensão alimentícia continua a ser paga.

Importante salientar que as decisões judiciais sobre guarda podem ser revistas a qualquer tempo. Ou seja, uma vez fixada a guarda unilateral, ela pode ser modificada para guarda compartilhada, ou se foi fixada a guarda compartilhada, se um dos genitores não está exercendo de maneira devida, ela pode ser modificada para unilateral, sempre visando o melhor interesse da criança.

Aplica-se o contido neste artigo, com relação à guarda e prestação de alimentos, aos filhos menores e aos filhos maiores incapazes.

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