A
guarda unilateral é aquela que é atribuída a um dos genitores, enquanto o outro
tem a seu favor a regulamentação de visitas. Nesta modalidade não há
possibilidade de convivência diária do menor com um dos genitores.
Note
que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe, que não a detenha, supervisionar
os interesses dos filhos, e qualquer dos genitores, mesmo aquele que não
detenha a guarda, sempre poderá solicitar informações e/ou prestações de contas
nos assuntos que afetem a saúde física e psicológica de seus filhos, conforme
art. 1583, § 5º, do Código Civil. Ou seja, o genitor não detentor da guarda do
menor tem o dever de cuidar e zelar pelas questões materiais e pela saúde
psíquica de seu filho.
Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre seus filhos, mesmo àquele que não detenha a guarda, sob
pena de multa diária pelo não atendimento da solicitação, conforme § 6º, do
art. 1584, do Código Civil.
A guarda unilateral também pode ser atribuída
a alguém que substitua os genitores, de preferência parentes do menor e que
mantém uma relação de afinidade e afetividade com ele, nos casos em que ambos
os genitores não estiverem aptos a exercer o poder familiar.
Por
outro lado, a guarda compartilhada, conforme nosso Código Civil, é a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, no que se refere ao poder familiar dos filhos
comuns.
A
guarda compartilhada é a regra no nosso Direito, pois o que se busca é a
preservação do princípio do melhor interesse da criança, pois o ideal é que os
filhos menores convivam com ambos os genitores frequentemente, o que favorece o
seu desenvolvimento.
Ambos
os genitores detêm responsabilidade conjunta, em que exercem, de forma
igualitária, os direitos e deveres concernentes à autoridade parental.
Sempre
que houver interesse dos genitores e for conveniente para os filhos, a guarda
compartilhada deve ser incentivada.
Note
que na guarda compartilhada, o menor reside em uma casa principal com um dos
genitores, e a cidade de residência deve atender ao melhor interesse do filho,
ficando a critério dos pais planejarem a convivência com a criança, em que as
visitas ocorrem a qualquer tempo. A guarda compartilhada não se confunde com
guarda alternada, pois na guarda alternada o filho mora, por exemplo, 15 dias
com o pai e 15 dias com a mãe. A guarda alternada não é utilizada no Brasil.
Na
guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e o pai, tendo em vista as condições fáticas e os
interesses dos filhos. Lembrando que o menor terá uma residência fixa.
A guarda compartilhada pode ser estabelecida por acordo entre as partes ou por determinação judicial, desde que ambos os genitores desejem a guarda, ambos estejam aptos a cuidarem do filho, e não haja elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Mesmo
com a fixação da guarda compartilhada, a pensão alimentícia continua a ser
paga.
Importante
salientar que as decisões judiciais sobre guarda podem ser revistas a qualquer
tempo. Ou seja, uma vez fixada a guarda unilateral, ela pode ser modificada
para guarda compartilhada, ou se foi fixada a guarda compartilhada, se um dos
genitores não está exercendo de maneira devida, ela pode ser modificada para
unilateral, sempre visando o melhor interesse da criança.
Aplica-se
o contido neste artigo, com relação à guarda e prestação de alimentos, aos filhos
menores e aos filhos maiores incapazes.