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  • 2024-03-01
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DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL


Divórcio é algo desagradável, pois ninguém se casa pensando no fim do vínculo matrimonial, mas é algo, muitas vezes, necessário. Como consta no título deste artigo, o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial, este último é feito no Cartório de Notas.

Há alguns anos, o divórcio era um processo moroso, demorado, pois existiam prazos a serem cumpridos, e os cônjuges deveriam se separar primeiro, para depois se divorciar. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 trouxe a possibilidade do divórcio direto, sem a necessidade do cumprimento de qualquer prazo. O divórcio extingue o casamento, o vínculo matrimonial.

O divórcio pode ser consensual ou litigioso. O divórcio consensual, como o próprio nome diz, é processado quando as partes estão de acordo sobre todas as questões, não havendo qualquer discordância. O divórcio litigioso é processado quando não há consenso entre as partes, quando as partes não estão de acordo.

Quando há filhos menores ou maiores incapazes, ou nascituro (o que está para nascer), ou quando não há consenso entre os cônjuges, o divórcio deve ser processado na via judicial.

O divórcio litigioso é sempre judicial. Por outro lado, o divórcio consensual pode ser feito tanto na via judicial quanto na extrajudicial, observando-se o caso concreto.

Quando não há filhos menores, incapazes, ou nascituro, e há consenso entre os cônjuges, eles estão de acordo com todas as questões que envolvem o processo, então o divórcio pode ser processado no Cartório de Notas, com a presença de um advogado. Note que a presença do advogado é obrigatória, conforme § 2º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, onde consta que: “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” O divórcio processado na via judicial também requer a atuação de advogado.

Conforme artigo 1581 do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Os cônjuges podem apenas se divorciar e em uma outra ação, uma ação específica, realizar a referida partilha. No entanto, entende este advogado, que o ideal seria realizar a partilha de bens na mesma ação do divórcio.

Há pessoas que não aceitam que o outro cônjuge queira se divorciar, e por isso dizem que não darão o divórcio. O fato é que ninguém é obrigado a se manter casado. E se um dos cônjuges quiser se divorciar, o divórcio vai ocorrer, independentemente da vontade do outro cônjuge.

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