Divórcio
é algo desagradável, pois ninguém se casa pensando no fim do vínculo
matrimonial, mas é algo, muitas vezes, necessário. Como consta no título deste
artigo, o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial, este último é feito no
Cartório de Notas.
Há
alguns anos, o divórcio era um processo moroso, demorado, pois existiam prazos
a serem cumpridos, e os cônjuges deveriam se separar primeiro, para depois se
divorciar. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 trouxe a possibilidade
do divórcio direto, sem a necessidade do cumprimento de qualquer prazo. O
divórcio extingue o casamento, o vínculo matrimonial.
O
divórcio pode ser consensual ou litigioso. O divórcio consensual, como o
próprio nome diz, é processado quando as partes estão de acordo sobre todas as
questões, não havendo qualquer discordância. O divórcio litigioso é processado
quando não há consenso entre as partes, quando as partes não estão de acordo.
Quando
há filhos menores ou maiores incapazes, ou nascituro (o que está para nascer), ou
quando não há consenso entre os cônjuges, o divórcio deve ser processado na via
judicial.
O
divórcio litigioso é sempre judicial. Por outro lado, o divórcio consensual
pode ser feito tanto na via judicial quanto na extrajudicial, observando-se o
caso concreto.
Quando
não há filhos menores, incapazes, ou nascituro, e há consenso entre os
cônjuges, eles estão de acordo com todas as questões que envolvem o processo,
então o divórcio pode ser processado no Cartório de Notas, com a presença de um
advogado. Note que a presença do advogado é obrigatória, conforme § 2º, do
artigo 733, do Código de Processo Civil, onde consta que: “O tabelião somente
lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” O
divórcio processado na via judicial também requer a atuação de advogado.
Conforme
artigo 1581 do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens. Os cônjuges podem apenas se divorciar e em uma outra ação,
uma ação específica, realizar a referida partilha. No entanto, entende este advogado,
que o ideal seria realizar a partilha de bens na mesma ação do divórcio.
Há
pessoas que não aceitam que o outro cônjuge queira se divorciar, e por isso
dizem que não darão o divórcio. O fato é que ninguém é obrigado a se manter
casado. E se um dos cônjuges quiser se divorciar, o divórcio vai ocorrer,
independentemente da vontade do outro cônjuge.